ARTIGO : ENTENDA MAIS O FICHA LIMPA


ARTIGO : ENTENDA MAIS O FICHA LIMPA

Depois de 10 meses tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF), foi aprovado o processo da chamada Lei da Ficha Limpa, que tem por objetivo principal barrar candidatura de político condenado pela justiça ou que renunciou ao mandato para não ser cassado, instituída por iniciativa popular, à frente a Igreja Católica brasileira, através da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
O STF decidiu ainda, que a lei da Ficha Limpa já vale para as eleições deste ano e ela se aplica a casos de renúncia de políticos a mandato eletivo para escapar de processo de cassação, mesmo nas situações ocorridas antes da vigência da lei.
Essa decisão da não aplicação da lei beneficiou diretamente vários candidatos, cuja elegibilidade havia sido barrada por causa de processos na justiça, como Jader Barbalho, Joaquim Roriz, Cássio Cunha Lima, dentre outros. Aprovada agora, a Lei da Ficha Limpa já passa a valer a partir das eleições municipais deste ano, independentemente do dispositivo constitucional que trata da irretroatividade da lei penal.
Está na nossa Constituição Federal que nenhuma lei pode retroagir para prejudicar. Se não fosse uma Lei de iniciativa popular, dificilmente esta Lei teria passado incólume perante a mais alta Corte judiciária do país, seja em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, seja pelo reconhecimento da regra da anualidade da lei eleitoral. Por outro lado, o Advogado Geral da União, Luiz Inácio Adams, o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, o Partido Popular Socialista, dentre outras autoridades, defendem a constitucionalidade da lei, advogando também, sua aplicabilidade a fatos ocorridos antes de 2012, quando haverá o registro de candidatos as próximas eleições municipais.
O problema para os candidatos, nos vários Estados e municípios, que estão às voltas com as impugnações baseadas na Lei da Ficha Limpa era conseguir uma posição do STF sobre seus processos, antes das eleições. Com esta decisão, essas pretensões de candidaturas desestimularam-se e o processo político-eleitoral voltou ao normal. Outra questão é que, mantido o indeferimento, caso o candidato receba votos, estes não serão computados nem mesmo para seu partido, o que poderá resultar em prejuízo para os demais membros de sua agremiação partidária, porque poderá influir negativamente no cálculo do coeficiente eleitoral.
Estão na Constituição e no nosso Direito Constitucional, como um todo, dispositivos que tratam da impossibilidade de se considerar culpado alguém que ainda recorre da sentença que o julgou. Trata-se do princípio da presunção de inocência, nítida e expressamente consagrada pela Lei Maior. É também de matéria da mais alta importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito tão duramente conquistado em nosso país.
Poder-se-á utilizar como argumento dos que defendem essa afronta à Carta Magna que os recursos para os tribunais superiores não tratam de prova, tampouco de matéria fática, que tem como última instância os tribunais regionais e estaduais, já que os pretórios superiores e o STF apenas analisam matérias atinentes à legalidade ou a constitucionalidade, conforme o caso.
Mas não é apenas isso, pois na situação em comento, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal deu constitucionalidade a uma lei de iniciativa popular, acatada sobre pressão pelo Congresso Nacional e, para isso, somou argumentos que serão por toda vida contestados pela inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, uma vez que a Constituição Federal fala expressamente em “trânsito em julgado da sentença penal condenatória” para cogitar de culpa e, ainda se assim não fosse, devemos respeito ao princípio constitucional que nos indica que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Os debates no STF se prenderam à lei que obteve o consenso da mídia, das redes e organizações sociais, mobilização tecnológica, emenda popular e, principalmente, à vontade do povo brasileiro, constitucionalmente fundamentada na moralidade da vida política e socialmente sustentada. Isso justificou a sua aprovação, sem que houvesse alteração de dispositivos constitucionais como a irretroatividade e o direito adquirido, atos jurídicos perfeitos e coisa julgada.
O artigo é do Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB-PE)
Por Nill Júnior

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