TSE reforma decisão do TRE/PE e torna inelegível a pré candidata a prefeita de Flores – PE Soraya Morioka


TSE reforma decisão do TRE/PE e torna inelegível a pré candidata a prefeita de Flores – PE Soraya Morioka

TSE REFORMA DECISÃO DO TRE/PE E TORNA INELEGÍVEL A PRÉ CANDIDATA A PREFEITA DE FLORES-PE SORAYA MORIOKA.
O Tribunal Superior Eleitoral julgou julgou procedente recurso especial impetrado pela Coligação Flores Unida o Progresso Continua, reformando a Decisão do Tribunal Regional Eleitoral-PE, tornando a senhora SORAYA DEFENSORA RODRIGUES DE MEDEIROS, SORAYA MORIOKA INELEGÍVEL, portanto, não podendo disputar o pleito que se avizinha.
No processo em pauta atuaram os advogados: Manoel Arnóbio de Sousa, José Rivaldo Rodrigues e Nelson Tadeu Daniel.
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Flores Unida, o Progresso Continua, com fundamento no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que, dando provimento parcial a recurso, afastou da condenação as sanções de inelegibilidade e cassação do registro de candidatura de Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros e reconheceu a prática de propaganda eleitoral extemporânea, aplicando multa de 20 mil UFIRs. O julgado está assim resumido (fls. 513-514):
Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Inelegibilidade. Cassação de Registro. Abuso de poder político e econômico. Inocorrência. Sanção. Impossibilidade. Bens e serviços. Distribuição. Provas. CDS. Mídias. Perícia. Ausência. Fotografias. Eventos. Patrocínio. Propaganda extemporânea. Ocorrência. Adesivos. Veículos. Fixação. Multa. Aplicação. Possibilidade.
1. Impossibilidade das mídias acostadas aos autos servirem como meio de prova em face de ausência de perícia e as fotografias serem suficientes a comprovar que as instalações do sindicato dos trabalhadores foram utilizadas para realização de formalização do registro de candidatura dos candidatos vinculados à coligação;
2. A conduta consubstanciada na doação de imagem de Santa e o patrocínio da realização de eventos em prol de candidatura não configuram ato abusivo ou a infringir a legislação, inocorrendo abuso de poder econômico e político em razão da inexistência de conduta a influenciar no resultado do pleito;
3. Ausência de conduta a vislumbrar potencialidade lesiva a desequilibrar as condições de igualdade dos concorrentes, impossibilitando a inelegibilidade e a cassação do registro de candidatura;
4. A fixação de adesivos em veículos em ano eleitoral, antes do prazo legal, constitui propaganda eleitoral extemporânea (artigo 36, da Lei 9.504/97) caracterizando a conduta propaganda eleitoral subliminar por levar ao conhecimento do eleitorado, de forma dissimulada, a candidatura, tendo como objetivo angariar votos para as eleições municipais;
5. Condenação em penalidade de multa ao mínimo legal, em razão de propaganda extemporânea, e sanção de inelegibilidade e de cassação de registro que se afastam.
A recorrente sustenta afronta ao artigo 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90, além de divergência jurisprudencial entre o entendimento esposado no RCEd nº 671/MA e o RO nº 1.596/MG, ambos julgados desta Corte, e no acórdão recorrido. Aduz ter este incidido em nulidade por terem sido desconsideradas pela relatora as mídias acostadas à inicial como elemento de prova, em razão da ausência de perícia nesse material; no seu entender, esse entendimento seria equivocado pelo fato de a parte adversa não ter questionado, na oportunidade da contestação, a autenticidade dos CDs nem requerido perícia, admitindo tacitamente sua validade.
Quanto à questão de fundo, alega que o decisum regional também afronta a legislação e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quando, mesmo reconhecendo que os eventos promovidos pela candidata recorrida teriam o intuito de divulgar sua candidatura, afastou a configuração do abuso de poder econômico e político pela ausência de potencialidade de influenciarem no resultado das eleições, tomando por base a vitória da oposição. Afirma que a jurisprudência desta Casa seria no sentido de que a aplicação das sanções decorrentes da prática do ilícito independeriam do resultado do pleito.
Mesmo que assim não fosse, sustenta ainda que a conduta da recorrida influenciou no resultado do pleito, o que estaria evidenciado na pequena diferença de 103 votos no resultado final.
Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão regional em face da falta de análise das mídias ou, alternativamente, sua reforma para restabelecer a sentença no tocante à declaração de inelegibilidade da recorrida Soraia Defensora Rodrigues de Medeiros por três anos subsequentes às eleições de 2008.
Recurso tempestivo, respondido (fls. 737-743) e admitido na origem (fls. 728-729).
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento (fls. 748-751).
Decido.
O acórdão regional, baseando-se na análise de fatos e provas entendeu não comprovada a “[...] distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social por parte da Recorrente para fins eleitorais” (fl. 520). Também afastou, por falta de provas, a alegada utilização das instalações do sindicato dos trabalhadores para realização de ato de formalização da candidatura da coligação formada pelos partidos PR, PSB e PT, bem como outros atos abusivos, relacionados a serviços de limpeza de terrenos, construções de barreiras, barragens e poços artesianos e distribuição de brindes na época do Natal.
Reconheceu, no entanto, a prática de propaganda eleitoral antecipada, configurada por adesivos em veículos, pelo que foi imputada a multa de 20 mil UFIRs.
No mais, mesmo deixando de considerar como meio de prova as mídias em CD, o acórdão assentou, com base nas demais provas coligidas aos autos – fotografias e depoimentos -, que a ora recorrida Soraia teria de fato patrocinado a realização de eventos em prol de sua candidatura à Prefeitura Municipal.
Apesar de ter reconhecido a prática de atos ilícitos, entendeu que não configurariam abuso de poder econômico e político, pois a candidata Soraia acabou sendo derrotada naquele pleito. Destaque-se do acórdão (fl. 521 e ss.):
[...]
Diversamente, revelam os autos, especialmente os contratos de prestação de serviços artísticos, nos quais a Recorrente figura como empresária/contratante, somados aos cartazes divulgando as festas na localidade, que a Recorrente, em período pré-eleitoral, utilizando-se do seu poderio econômico, patrocinou diversos eventos no município, certamente com o intuito de angariar votos em prol de sua futura candidatura.
Um dos eventos, inclusive, realizado no dia 25/12/2007, no Pajeú Show, teve caráter beneficente. É o que se constata através dos recibos (fls. 243/265), demonstrando que os ingressos para a entrada no evento (01 kg de alimento não perecível) foram revertidos em prol de diversas entidades, como igrejas, associações, capelas, bem como para o conselho tutelar do município.
Nada obstante tenha a Recorrente comprovadamente patrocinado a realização de diversos eventos em prol de sua candidatura, sabe-se que um dos requisitos para a configuração do abuso de poder econômico e político é a existência de possibilidade concreta de tal conduta influenciar no resultado do pleito das [sic] eleições.
[...]
No caso dos autos, não vislumbro configurado o pressuposto jurisprudencialmente exigido para o reconhecimento do abuso do poder político e econômico.
Embora a sentença tenha sido prolatada no dia 18/09/2008, antes das eleições de 05/10/2008, portanto, sem se conhecer o resultado do pleito, não se pode, nesse momento, deixar de observar os números extraídos do resultado eleitoral.
Com efeito, é público e notório que a Recorrente perdeu as eleições para o seu adversário, Marconi Martins Santana (atual prefeito pelo PTB, já devidamente empossado), que obteve 5.875 votos, contra 5.772 votos da Recorrente, de modo que fica definitivamente afastada a prática de abuso de poder econômico por parte da Recorrente.
[...].
Apesar de a Coligação recorrente não ter apontado, objetivamente, de que forma o acórdão regional teria afrontado o artigo 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90, desincumbiu-se do ônus de demonstrar que o decisum regional diverge do entendimento desta Corte quanto aos requisitos para a configuração do abuso do poder econômico na espécie.
Com efeito, a aplicação das sanções decorrentes da prática de abuso de poder econômico e político independem do resultado das eleições. É o que consignam os seguintes julgados deste Tribunal, entre outros:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.
1. A inovação de tese em agravo regimental é incabível. Na espécie, o agravante não aduziu no recurso especial a alegação de que a jurisprudência do TSE que determina extinção do processo por ausência de citação do vice – nas ações que possam resultar em perda do mandato eletivo – não deve ser aplicada se o fato ocorreu antes das eleições de 2010.
2. A revaloração fático-probatória não se confunde com o seu reexame, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, o pedido de revaloração da prova, na verdade, encerra pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a potencialidade constitui pressuposto do reconhecimento do abuso do poder e consiste no exame da gravidade do ato ilícito de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, não estando adstrita ao resultado das eleições.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 256860-37/SP, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 31.5.2011, DJe 1º.8.2011- grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO.
1. A Corte Regional, analisando detidamente as provas dos autos, reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que as indevidas contratações ocorreram entre os meses de janeiro e agosto de 2008.
2. A reforma do acórdão implicaria o reexame do conjunto probatório, inadmissível na esfera especial, a teor do que dispõem as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange à possibilidade de apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início da campanha eleitoral.
4. O exame da potencialidade lesiva não se prende ao resultado das eleições, mas considera, sobretudo, os elementos hábeis a influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.
5. Não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, ante a ausência do necessário cotejo analítico.
6. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 32473-44/RN, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 13.4.2011, DJe 6.6.2011 – grifo nosso)
1. ELEIÇÕES 2006. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA POR APLICAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97.
[...]
3.6. PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA REPROVADA PARA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES. DESNECESSIDADE. “O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios” (Acórdão nº 28.387, de 19.12.2007, rel. min. Carlos Ayres Britto).
4. PRECEDENTES.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RO nº 1.596/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 12.2.2009, DJe 16.3.2009)
No caso, ressai do voto condutor do acórdão impugnado que foram diversos os eventos patrocinados pela candidata recorrida em período que antecedeu o pleito, com objetivo explícito de patrocinar sua candidatura ao cargo de prefeito de Flores/PE em 2008, evidenciando-se, sobretudo, a desproporcionalidade de meios que, potencialmente, seriam hábeis para influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral daquele município.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão regional, restabelecendo a sentença no tocante à declaração de inelegibilidade da recorrida Soraia Defensora Rodrigues de Medeiros.{grifo nosso}
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2012.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR
PROCESSO: RESPE Nº 35999 – Recurso Especial Eleitoral UF: PE

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