MAIS UMA REVIRAVOLTA NA CAMPANHA POLÍTICA EM IGUARACY


MAIS UMA REVIRAVOLTA NA CAMPANHA POLÍTICA EM IGUARACY

Reviravolta na campanha política em Iguaracy, o Desembargador CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES, da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça - PE, concedeu liminar para suspenção dos efeitos dos Atos da convenção partidária realizada no dia 27 de Junho, entre os partidos políticos PTC e PR, no município de Iguaracy, a liminar entre outras coisas baseia-se nas possiveis ilegalidades da referida convenção, nos procedimentos de escolha do candidato do PR e na na dissolução da comissão provisoria municipal.

Assessores do prefeito comemoram a agilidade e a análise técnica do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cria-se assim um animo novo na militância do prefeito Albérico, no município a oposição ja usava o termo ACABOU, para as pretensões do prefeito.

Veja parte do despacho: Processo Nº 0013877-42.2012.8.17.0000 (279945-5) D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Cuidam os autos originários de Medida Cautelar (fls. 25) ajuizada pelo ora Agravante para suspender "os efeitos da decisão que promoveu a dissolução da comissão provisória municipal do Município de Iguaraci, bem como suspendendo os efeitos da convenção partidária do dia 27 de julho de 2012 que homologou o apoio a candidatura do candidato Francisco Monteiro Dessoles" (sic, fls. 33). De acordo com o ora Agravante, Prefeito de Iguaracy-PE, tal decisão deve ser reformada por haver violado dispositivos estatutários do Partido da República (PR), tendo em vista que: i) A Comissão Provisória Municipal instituída em 26.07.2007 teria sido irregularmente dissolvida, sem a observância das regras do contraditório e da ampla defesa previstas no estatuto partidário (art. 46, II c/c art. 47); invalidando a indicação de apoio a candidato de partido diverso realizada pela Comissão formalizada em 29.05.12; ii) A chapa com os candidatos a cargos eletivos teria sido registrada fora do prazo mínimo de 20 (vinte) dias da data da convenção, conforme preconiza o art. 14 do Estatuto e art. 3º da Resolução 2/2012 da Executiva Nacional1.

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