LEI Nº 15.053, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
Proíbe o uso de capacete ou equipamentos similares que dificultem a identificação, pelo condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotores ou bicicleta elétrica, em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o acesso e
permanência de condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta,
ciclomotor ou bicicleta elétrica em estabelecimentos públicos e privados
utilizando capacete ou equipamento similar que impeça ou difi culte,
parcial ou totalmente a identifi cação dos mesmos.
§ 1º Os condutores e passageiros fi cam
obrigados a retirar o capacete ou equipamento similar quando a
motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica se encontrar
parada ou estacionada.
§ 2º Para efeito de cumprimento do
estabelecido no § 1º deste artigo, entende-se como parar ou estacionar
qualquer ato de imobilizar o veículo.
§ 3º O condutor e o passageiro de
motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica deverão retirar o
capacete ou equipamento similar imediatamente após a parada do veículo
na bomba para abastecimento em postos de combustível.
§ 4º O não cumprimento do disposto no
caput deste artigo possibilitará a abordagem por qualquer agente
policial, para as medidas e averiguações que julgue necessárias.
Art. 2º A desobediência pelo condutor ou passageiro aos termos da presente Lei ensejará:
I – na recusa do vendedor ou do estabelecimento em atendê-lo, podendo, inclusive, acionar apoio policial; e
II – na aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Os estabelecimentos privados que
descumprirem as obrigações impostas nesta Lei fi carão sujeitos à multa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), observando o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º Os valores das multas previstas
nos arts. 2º e 3º desta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice
utilizado para a atualização dos tributos estaduais.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e
privados deverão afi xar placas ou cartazes informativos nas áreas
externas e internas, em locais de fácil acesso, preferencialmente na
entrada e saída, que permita de pronto a clara visualização, contendo,
além do número desta Lei, a frase “PROIBIDO O ACESSO OU PERMANÊNCIA DE
PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OBJETO SIMILAR, QUE IMPEÇA OU
DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”.
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender às especifi cações após a publicação desta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar e especifi car, através de Decreto, os mecanismos de
acompanhamento e fi scalização da aplicabilidade da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado André Campos.
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Editor: Sérgio Coelho de Freitas
Fonte
da Notícia em Destaque: Nain
Neto