Conselheiros Tutelares do Sertão pedem a UVP melhorias para os Conselhos Tutelares do Estado de Pernambuco


Conselheiros Tutelares do Sertão pedem a UVP melhorias para os Conselhos Tutelares do Estado de Pernambuco

Confira documento entregue a UVP:
Prezado Presidente da UVP, Sr. Josinaldo Barbosa de Araújo e demais vereadores(as),
Nós Conselheiros e Conselheiras Tutelares de todos os municípios de Pernambuco, vimos através deste instrumento, conclamar a Vossas Excelências que tomem a iniciativa de observarem em seus respectivos municípios, as condições de equipagem e funcionamento dos Conselhos Tutelares, as condições de trabalho e de salário dos Conselheiros Tutelares e a oferta de serviços e programas sociais pelo gestor municipal, fatores estes que constituem a base para o mínimo de garantia de direitos de crianças e adolescentes, parcela da população que é destacada pela Constituição Federal Brasileira e na lei 8.069/1990 Estatuto da criança e do Adolescente (ECA) com prioridade absoluta no que diz respeito a elaboração e efetivação das políticas públicas de atendimento à infância e juventude.
Fazemos este apelo, pois, considerarmos que o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) de crianças e adolescentes, passa por sérios problemas na maioria dos municípios Pernambucanos e por considerarmos ainda, que vossas excelências são autoridades com competência Delegada pelo povo para intervirem nas questões sociais, buscando solucionar os problemas, corrigindo as injustiças e fiscalizando o cumprimento das Leis, pois o que está acontecendo em relação à questão em tela é um verdadeiro desrespeito aos Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes cominando com a desvalorização dos profissionais da área, bem como, o descumprimento da legislação vigente por parte dos Gestores municipais que em sua grande maioria não tem ofertado uma Rede de Proteção Social capaz de atender as demandas da população infanto-juvenil, colidindo ainda com os Princípios Gerais de Direitos da Administração Pública.
Correlato ao Princípio da Prioridade Absoluta a Constituição Federal de 1988 preconiza em seu artigo 227 que: (...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; continua....
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. § 8º A lei estabelecerá. I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Correlato Estatuto da Criança e do Adolescente, seus artigos versam que: O Art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz o seguinte: A política de atendimento da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, DF e dos municípios.
Os Artigos 131 e 134 da mesma lei, também são incisivos ao responsabilizar os municípios em garantir o funcionamento dos Conselhos assegurando os direitos trabalhistas dos conselheiros e o Art. 135 diz que o exercício dessa função constitui serviço público relevante. Correlato à Resolução n. 170 do Conselho Nacional de Direito da Criança e do Adolescente – CONANDA, seu (s) artigos versam que: (...)
Art.4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. §1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. §3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal. §4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. §5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990. §6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. (grifo nosso)
Diante o exposto, conclui-se que a realidade atual contradiz a legislação, pois falta a efetivação plena das políticas de atendimento e implementação das condições de trabalho e dos salários que por sua vez que são precárias, nesta seara, solicitamos aos Senhores Vereadores e Vereadoras que se apropriem do Estatuto da Criança e do Adolescente, abracem esta causa e trabalhem para reverter a situação atual. Atenciosamente Conselheiros Tutelares

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