Como se dá a Infidelidade Partidária?
Para entender como se caracteriza a infidelidade partidária é preciso saber que sem estar filiado a um partido político não é possível se candidatar a qualquer cargo disputado nas eleições no Brasil. Portanto, a infidelidade partidária se dá quando os detentores de cargos eletivos se desfiliam do partido que foram eleito sem justa causa, o que ocasiona a perda do mandato.
O art. 22-A da Lei 9.096, de 19/09/1995, que foi acrescentado pela Reforma Eleitoral de 2015, especifica os três casos considerados como justa causa para desfiliação partidária sem a perda de mandato. São eles:
1 - Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
2 - Grave discriminação política pessoal;
3 - Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Quando um candidato diplomado realiza a desfiliação partidária sem justa causa, o partido pode solicitar à Justiça Eleitoral o decreto da perda do cargo por infidelidade partidária. Se o pedido não for feito pelo partido em até 30 (trinta) dias a contar da data de desfiliação, é possível fazê-lo em nome próprio, quem tiver interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, nos próximos 30 (trinta) dias.
Se a infidelidade partidária for julgada e comprovada, o tribunal ordenará a perda do cargo e o empossamento do suplente ou vice, dependendo do caso, em um prazo de 10 (dez) dias.
Quando um candidato diplomado realiza a desfiliação partidária sem justa causa, o partido pode solicitar à Justiça Eleitoral o decreto da perda do cargo por infidelidade partidária. Se o pedido não for feito pelo partido em até 30 (trinta) dias a contar da data de desfiliação, é possível fazê-lo em nome próprio, quem tiver interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, nos próximos 30 (trinta) dias.
Se a infidelidade partidária for julgada e comprovada, o tribunal ordenará a perda do cargo e o empossamento do suplente ou vice, dependendo do caso, em um prazo de 10 (dez) dias.
VEJA A SENTENÇA:
Decisão Plenária
Acórdão em 18/08/2016 - PET Nº 46167 Desembargador Eleitoral José Henrique Coelho Dias da Silva | |
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em acolher a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRIMEIRO SUPLENTE, Edílvio de Almeida Paz, e pelo DEFERIMENTO do pleito do Ministério Público Eleitoral para assumir o polo ativo desta ação, e no mérito, por maioria, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, e, em consequência, DECRETA-SE A PERDA DO CARGO ELETIVO de José Torres Lopes Filho, por reconhecer que a sua desfiliação do Partido da República - PR ocorreu sem justa causa, devendo a Câmara Municipal de Iguaraci-PE proceder às devidas providências, conforme prazo e forma estabelecidos no art. 10 da Resolução TSE n.º 22.610/07, empossando o suplente do Partido da República, o sr. Edvaldo Jerônimo de Carvalho, no prazo de 10 (dez) dias. | |
Sem decisão em 16/08/2016 - PET Nº 46167 Desembargador Eleitoral José Henrique Coelho Dias da Silva | |
Adiado. | |
Sem decisão em 09/08/2016 - PET Nº 46167 Desembargador Eleitoral José Henrique Coelho Dias da Silva | |
Adiado. | |
Sem decisão em 04/08/2016 - PET Nº 46167 Desembargador Eleitoral José Henrique Coelho Dias da Silva | |
Após o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro suplente, Edílvio de Almeida Paz, e, do pedido do Ministério Público para assumir o polo ativo desta ação, e, no mérito, o voto do Relator que julgava PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, e, em consequência, DECRETAVA A PERDA DO CARGO ELETIVO de José Torres Lopes Filho, pediu vista dos autos o Des. Júlio Alcino. | |
Sem decisão em 26/07/2016 - PET Nº 46167 Desembargador Eleitoral José Henrique Coelho Dias da Silva | |
Adiado. |