Ministério Público cobra fim de abusos em eventos políticos com motos em Afogados e Iguaracy


Ministério Público cobra fim de abusos em eventos políticos com motos em Afogados e Iguaracy

Motos com escapamento adulterado e poluição sonora devem ser apreendidas, orienta MP
Nota Técnica
O Ministério Público Eleitoral, presentado pelo Promotor de Justiça infrassignatário, vem a público esclarecer à população dos Municípios que compõem a 66ª Zona Eleitoral de Pernambuco (Afogados da Ingazeira e Iguaracy), considerando as reiteradas solicitações da população, via mídias sociais e rádios, no sentido de serem adotadas providências pelas autoridades acerca das chamadas “motocadas”, vem a público divulgar a seguinte nota técnica:
1) A realização de passeatas e carreatas, inclusive com a participação de motociclistas, é um direito político que pode ser exercido livremente pelos partidos, coligações e candidatos, com ampla participação popular, observadas as limitações dispostas pela legislação eleitoral, em especial a Lei nº 9.504, de 1997, e a Resolução TSE nº 23.457, de 2015.
2) A participação de motociclistas, apesar de livre e democrática, não significa que os proprietários de motocicletas estejam livres, em período eleitoral, para fazer modificações estruturais em seus veículos com a finalidade única de aumentar a sonorização e os ruídos produzidos pelos escapamentos, pois, dentre outros, os arts. 98, 106 e 124, incisos IV, V e X, da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), exige prévia autorização da autoridade competente para fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
3) A emissão de sons e ruídos é limitada de acordo com a natureza da atividade (artística, profissional, industrial etc.) e os escapamentos de motocicletas são projetados para emitir o mínimo de ruído e de poluentes possível. A alteração das características da motocicleta e o uso do escapamento modificado, a depender do dolo do agente e das circunstâncias, pode caracterizar pelo menos duas modalidades delitos:
a) contravenção penal de perturbação ao sossego, prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688, cuja pena é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa; ou
b) crime de poluição sonora, prevista no art. 54, da Lei nº 9.605, de 1998, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
4) As autoridades de trânsito dos Municípios são competentes para exercer a fiscalização de trânsito, inclusive apreender as motocicletas que estejam sendo usadas em manobras arriscadas (empinamento, arrancadas bruscas, derrapagens ou frenagens com deslizamentos ou arrastamentos de pneus), conforme autoriza, por exemplo, o art. 175, do Código de Trânsito Brasileiro.
5) Em caso de perturbação ao sossego ou polução sonora, compete à Polícia Militar efetuar a apreensão da motocicleta e conduzir o motociclista à Polícia Civil, para lavratura de TCO ou autuação em flagrante delito, conforme a situação, uma vez que a Polícia Militar exerce funções essenciais à segurança pública, que são o patrulhamento ostensivo e a preservação da ordem pública, conforme preceitua o art. 144, § 5º, da Constituição da República, com o dever fundamental de resguardar a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
6) O exercício das atividades atribuídas por lei e o cumprimento dos deveres encartados na Constituição da República pela Polícia Militar e pelas autoridades públicas em geral independem de prévia autorização do Poder Judiciário e do Ministério Público, mas devem ser exercidos com zelo e respeito aos cidadãos, que, por sua vez, possuem o dever cívico de respeitar a paz de espírito e o sossego dos concidadãos, sobretudo das crianças e das pessoas idosas.
7) Na condição de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, imbuído dos deveres de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como do exercício do controle externo da atividade policial (Constituição, arts. 127 e 129, incisos I, II e VII), o Ministério Público de Pernambuco estará sempre a serviço do cidadão.
Afogados da Ingazeira, 21 de setembro de 2016.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Ministerial – Afogados da Ingazeira
Promotor de Justiça Eleitoral

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