Aprovado em concurso tem direito certo à nomeação, defende MPF


Aprovado em concurso tem direito certo à nomeação, defende MPF

Em dois pareceres apresentados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho defendeu que os órgãos públicos não podem alegar falta de dinheiro para nomear aprovados em concursos. Para ele, todos os que estiverem dentro do número de vagas previstas no edital ou após o surgimento de cargos no prazo de validade do certame têm direito líquido e certo à nomeação.
Um dos recursos foi de um caso em Rondônia, onde o candidato que ficou em primeiro lugar para o cargo de analista em biologia não foi chamado porque o Estado alegou ter ultrapassado o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nas despesas com pessoal. Ele conseguiu uma ordem do Tribunal de Justiça local, que não foi cumprido pelo Estado.
“Com razão o tribunal de origem, ao entender pela ausência de justificativa de impossibilidade de nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, uma vez que a própria administração é sabedora do fato de ser verificado anteriormente à abertura do concurso público, as fontes de custeio, o impacto orçamentário-financeiro e a dotação orçamentária”, diz o subprocurador.
“A ultrapassagem do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal é fator que se presta a legitimar a omissão do gestor público na convocação de candidatos classificados para além das vagas ofertadas no edital do certame, ou de aprovados para formação de cadastro reserva, o que não é a hipótese dos autos.”
O segundo caso é de Minas Gerais, onde um grupo de aprovados fora do número de vagas previstas no edital pediu a nomeação por terem surgido mais cargos dentro do prazo de validade do concurso devido à exclusão de candidatos inaptos. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça, que rejeitou a solicitação, e depois foram ao STJ.
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À Segunda Turma da Corte, onde o caso é analisado, Moacir Guimarães Morais Filho defendeu a convocação dos aprovados. “Embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso fique comprovado nos autos a necessidade de a Administração preencher as vagas existentes, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado”, argumenta o subprocurador, citando o STJ.

Decisão do CNJ: Este ano, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou recursos a dois candidatos aprovados em concursos dos tribunais de Justiça do Paraná e do Maranhão que pleiteavam suas nomeações apesar de estarem acima do número de vagas.
No segundo caso, a candidata alegava que uma terceirizada foi contratada e que cargos vagos teriam surgido durante o prazo de validade do concurso, mas o Conselho acatou o argumento do tribunal, de que a nomeação de novos servidores não depende apenas da existência de vagas, mas da necessidade específica de cada cargo e da organização orçamentária. O CNJ entendeu que o direito só seria garantido se fosse comprovado que os candidatos aprovados foram preteridos arbitrariamente e imotivadamente.
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