O relator da ação, juiz federal Clodomir Sebastião Reis, da 7ª Turma do TRF-1, se baseou no artigo 155 do Decreto 6.759/2009 sobre o assunto. “A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter Manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, afirmou o juiz federal na sentença. A decisão foi unânime na Turma.
Justiça diz que notebooks são objetos de uso pessoal da bagagem e não podem ser retidos
O relator da ação, juiz federal Clodomir Sebastião Reis, da 7ª Turma do TRF-1, se baseou no artigo 155 do Decreto 6.759/2009 sobre o assunto. “A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter Manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, afirmou o juiz federal na sentença. A decisão foi unânime na Turma.