Conselheiros: Iranildo, Roberta, Nina e Sérgio.
Policiais Militares: Cabo Pedro e Soldado Ailton
As Polícias (Civil e Militar) e o Conselho Tutelar devem recolher crianças e adolescentes – desacompanhados dos pais ou de adulto responsável – em situações de risco (por exemplo, menores de 18 anos, pelas ruas, em contato com bebidas alcoólicas, drogas ou prostituição), encaminhando-os aos pais, imediatamente, como medida de proteção, mediante advertência; isso, sem prejuízo de outras providências, como a responsabilização dos pais, por multas, e outras penalidades. Além disso, é altamente recomendável, que os pais não deixem seus filhos menores, sozinhos, nas ruas ou outros lugares perigosos, principalmente à noite.
É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos” (art. 236 - ECA).
Constitui infração administrativa “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (art. 249 – ECA).