De acordo com a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, o TRF1 tem decidido no sentido de que tendo o candidato que tenha perdido o prazo para efetuar a matrícula em razão de situação alheia à própria vontade, devidamente comprovada por atestado médico, “faz jus à concretização da matrícula extemporânea”.
Ainda segundo a magistrada, “não cumprido o requisito temporal por circunstâncias alheias à vontade do candidato e inexistindo demonstração de prejuízo na efetivação da matrícula após o encerramento do prazo, a recusa da Administração na admissão afronta o princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o direito à matrícula pretendida”.