MPPE faz recomendação para fiscalização do transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no Sertão de PE


MPPE faz recomendação para fiscalização do transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no Sertão de PE

Fiscalização a medidas de prevenção à COVID-19, regularidade, segurança e higidez do transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no âmbito das competências e dos limites territoriais dos Municípios de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, PE.

Segue abaixo a Recomendação:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado por todos os Promotores e Promotoras de Justiça que compõem a 14ª Circunscrição Ministerial, com abrangência aos Municípios de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas nos arts. 127, caput, e 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e: 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPPII), tratando-se de uma pandemia; 

CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus; CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.; 

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da Lei no 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa; 

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; 

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, modificado pelo do Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020, e modificado pelos Decretos nº 48.832, de 19 de março de 2020 e 48.834, de 20 de março de 2020, e outros posteriores, notadamente o Decreto nº 48.983, de 30 de abril de 2020, os quais regulamentam, no Estado de Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco potencial de serem contrariadas as recomendações das autoridades sanitárias federal e estadual, mediante reuniões de várias pessoas, de todas as idades, o que aumentaria exponencialmente os riscos de transmissão do COVID-19; 

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, decretando situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; 

CONSIDERANDO o conteúdo do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, o qual altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, a autorizar o funcionamento das agências bancárias e casas lotéricas no Estado de Pernambuco, mediante observância, na organização das filas, da manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendo se utilizar sinalização disciplinadora; 

CONSIDERANDO que, com frequência, têm chegado notícias de transporte clandestino de pessoas, tanto intermunicipal e interestadual; 

CONSIDERANDO a articulação deflagrada com vários órgãos ao enfrentamento da COVID-19, em defesa da SAÚDE e da VIDA da população, e a existência risco potencial oriunda da atividade ainda ativa de serviços de transportes interestaduais clandestinos, em especial de São Paulo e da Bahia, sem que se tenha o controle das rotas e a informação às Secretarias de Saúde dos horários de chegada de pessoas para fins de cadastramento, orientação, monitoramento e controle da quarentena prevista na Lei no 13.979, de 2020, bem como na Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Saúde e Segurança Pública; 

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em seu art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019, caracteriza como infração gravíssima, com medida administrativa de remoção do veículo e sanção de multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente; 

CONSIDERANDO que, mesmo inexistindo, do ponto de vista formal, uma relação jurídica tributária e, por isso, ser inviável, tecnicamente, o lançamento definitivo do tributo, condição essencial para a adequação típica dos crimes tributários, segundo a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, a clandestinidade do serviço transporte implica, necessariamente, perda de receita, diante do não recolhimento de tributos; 

CONSIDERANDO que o transporte clandestino de passageiros dá causa a subempregos, com precarização das condições de trabalho, remuneração e demais garantias do trabalhador; CONSIDERANDO que a publicidade e demais técnicas de promoção do serviço de transporte clandestino de passageiros pode configurar a prática do crime tipificado no art. 68, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual prevê como criminoso o ato de “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança”, cujas penas previstas são de detenção, de seis meses a dois anos, e multa; 

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) tipifica como crime, em seu art. 72, “Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”, e que os prestadores do serviço de transporte clandestino de passageiros, notadamente os seus proprietários, omitem a clandestinidade do próprio serviço e não cumprem os deveres de transparência, qualidade-adequação e qualidade-segurança; 

CONSIDERANDO que as divergências doutrinárias e as decisões judiciais conflitantes existentes dirigem-se não à ilegalidade do transporte clandestino de passageiros, mas sim à sua adequação típica, na medida em que qualificam ora como contravenção penal (exercício ilegal da profissão, tipificada no art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), ora como crime de usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único, do Código Penal); 

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 175, caput e parágrafo único, estabelece a incumbência ao Poder Pública de prestar serviços públicos, o que, por óbvio, abrange o transporte a título coletivo, dever este que pode ser cumprido, na forma da lei, diretamente ou por meio de concessões ou permissões, mediante procedimento de licitação, cujo regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços públicos, inclusive o transporte de pessoas, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão são estabelecidos por lei; 

CONSIDERANDO que a essencialidade do serviço de transporte de pessoas, tanto do ponto de vista individual (liberdade de locomoção), quando do ponto de vista coletivo (locomoção para atividades de lazer, educação e trabalho), o regime público de concessão e permissão (CRFB, art. 175) aliado às circunstâncias dos transportes intermunicipais e interestaduais de pessoas revela ser mais razoável a compreensão de que o transporte coletivo clandestino de pessoas, nessa situação, configura, por si só, o crime tipificado no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, cujas penas previstas são de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, sem olvidar a possibilidade de concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do Código Penal; 

CONSIDERANDO que o respeito aos protocolos de prevenção são benéficos a todos os consumidores dos serviços de transportes e os funcionários, os quais ficariam mais suscetíveis a contrair o vírus caso não sejam adotadas medidas adequadas; 

CONSIDERANDO que, diante desse quadro, a colaboração de todos é fundamental ao passo que a responsabilidade social foi sobrelevada e o enfrentamento da Pandemia tornou-se a primeira prioridade nas últimas e nas próximas semanas; 

CONSIDERANDO que omissões podem resultar na adoção das medidas legais cabíveis pelo Poder Público, no âmbito administrativo (suspensão, interdição temporária ou cassação de alvará de funcionamento), e pelo Ministério Público, nos âmbitos criminal (autuação pela provável prática do crime tipificado no art. 268 do Código Penal, não excluída a possibilidade de outro, conforme a situação) e cível (medidas de responsabilização civil, inclusive por possível dano moral coletivo); 

CONSIDERANDO, por fim, que ao Ministério Público compete exercer o controle externo da atividade policial, conforme determina o art. 129, inciso VII, da Constituição de 1988. 

RESOLVE RECOMENDAR: 1. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PREFEITOS E SECRETÁRIOS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, BETÂNIA, CUSTÓDIA, FLORES, FLORESTA, MIRANDIBA, PETROLÂNDIA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SERRA TALHADA, TACARATU E TRIUNFO QUE: 

1.1. Promovam a fiscalização de todas empresas de transporte de pessoas, inclusive mediante vistorias locais, e requisitem e examinem os seguintes documentos e informações: a) autorização da ANTT; b) alvará atualizado do Município; c) relação de todos os veículos com apresentação dos respectivos CRLVs; d) relação de todos os motoristas com as respectivas CNHs; e) documento de regularidade com a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros; f) relação com nome e qualificação de todas as pessoas que trabalham na empresa; g) CNPJ e documentos de constituição da empresa; 

1.2. Caso a empresa vistoriada esteja em situação irregular, mesmo que já tenha sido notificada formalmente para suspensão das atividades, promova a interdição e lacre do estabelecimento e veículos da referida empresa, lavrando o respectivo auto de infração e interdição; 

1.3. Promovam as barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde; 

1.4. Adotem todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde; 

1.5. Solicitem, se necessário, auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020; 

1.6. Adotem estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos os seus destinatários. 

2. AO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E ENGENHARIA DE TRÁFEGO DO DETRAN-PE, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, BETÂNIA, CUSTÓDIA, FLORES, FLORESTA, MIRANDIBA, PETROLÂNDIA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SERRA TALHADA, TACARATU E TRIUNFO QUE: 

2.1. Disponibilize, COM URGÊNCIA, equipes e infraestrutura necessária para a realização, pelo período de, pelo menos, 60 (sessenta dias), de BLITZEN COERCITIVAS sobre a regularidade dos transportes remunerados de pessoas ou bens e faça cumprir as regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019, o qual caracteriza como infração gravíssima, com medida administrativa de remoção do veículo e sanção de multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente; 

2.2. Caso não seja possível disponibilizar pessoal, firme parceria e/ou convênio com a Polícia Militar e disponibilize a infraestrutura para a realização das referidas BLITZEN COERCITIVAS; 

2.3. Articule as BLITZEN COERCITIVAS estrategicamente com as equipes de vigilância epidemiológica dos Municípios e a Polícia Militar, a fim de potencializar os efeitos das barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde; 

2.4. Adote, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde. 

3. À POLÍCIA MILITAR QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, BETÂNIA, CUSTÓDIA, FLORES, FLORESTA, MIRANDIBA, PETROLÂNDIA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SERRA TALHADA, TACARATU E TRIUNFO: 

3.1. Preste o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal; 

3.2. Promova, inclusive mediante parceria ou convênio com o DETRAN-PE, a realização periódica e estratégica de BLITZEN COERCITIVAS sobre a regularidade dos transportes remunerados de pessoas ou bens e faça cumprir as regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019, o qual caracteriza como infração gravíssima, com medida administrativa de remoção do veículo e sanção de multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente; 

3.3. Articule as BLITZEN COERCITIVAS estrategicamente com as equipes de vigilância epidemiológica dos Municípios e o DETRAN-PE, a fim de potencializar os efeitos das barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde; 

3.4. Adote, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde; 

3.5. Em caso de flagrante de transporte clandestino, além das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, ou seja, remoção do veículo e multa por infração gravíssima, e considerando que a essencialidade do serviço de transporte de pessoas, o regime público de concessão e permissão (CRFB, art. 175) aliado às circunstâncias dos transportes intermunicipais e interestaduais de pessoas, encaminhe o flagrado para autuação na Delegacia de Polícia Civil Plantonista, pela provável prática do crime tipificado no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, e, de acordo com o caso, também em concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do Código Penal; 

4. À POLÍCIA CIVIL QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, BETÂNIA, CUSTÓDIA, FLORES, FLORESTA, MIRANDIBA, PETROLÂNDIA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SERRA TALHADA, TACARATU E TRIUNFOF: 

4.1. Preste o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal; 

4.2. Adote, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde; 

4.3. Em caso de flagrante de transporte clandestino, proceda RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), considerando, na análise do caso, que a essencialidade do serviço de transporte de pessoas, o regime público de concessão e permissão (CRFB, art. 175) aliado às circunstâncias concretas dos transportes intermunicipais e interestaduais de pessoas, torna provável a prática do crime tipificado no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, e, de acordo com o caso, também em concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do Código Penal; 

5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 

5.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação: 

a) o registro nas Promotorias de Justiça respectivas e no sistema de gestão de autos Arquimedes; 

b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas: 

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado; 

b.2) aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Constitucionais dos Municípios de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento e cumprimento; 

b.3) aos Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento; 

b.4) ao(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Juiz(a)(s) de Direito Diretor(es) (as) dos Foros das Comarcas de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento; 

b.5) aos comandos da Polícia Militar e às Delegacias de Polícia Civil das Comarcas de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento, fiscalização e apoio; 

b.6) aos Senhores Secretários de Saúde dos Municípios de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento e cumprimento; 

b.7) ao Senhor Diretor de Fiscalização e Engenharia de Tráfego do DETRANPE, com âmbito de atuação nos Municípios Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento e cumprimento; 

b.8) ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, de Justiça Criminal e de Defesa do Consumidor, e à Secretaria Geral do Ministério Público e à Corregedoria Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle; 

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários. 

5.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público, inclusive no concernente a eventual responsabilização administrativa, civil e criminal. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 

De Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, PE, 07 de maio de 2020.

 (assinatura digital) Rodrigo Amorim da Silva Santos 3º Promotor de Justiça de Serra Talhada e Coordenador da 14ª Circunscrição/Serra Talhada 

- Sérgio Roberto Almeida Feliciano Promotor de Justiça de Belém do São Francisco (assinatura digital) Luiz Eduardo Braga Lacerda Promotor de Justiça de Betânia 

- Wítalo Rodrigo de Lemos Vasconcelos Promotor de Justiça de Custódia (

- Olavo da Silva Leal Promotor de Justiça de Flores 

- Carlos Eduardo Vergetti Vidal Promotor de Justiça de Floresta 

- Jouberty Emersson Rodrigues de Sousa Promotor de Justiça de Serra Talhada de Mirandiba 

- Filipe Coutinho Lima Britto Promotor de Justiça de Petrolândia  - Gabriela Tavares Almeida Promotora de Justiça de São José do Belmonte

- Milena Lima do Vale Promotora de Justiça titular de Tacaratu e em exercício cumulativo de Petrolândia 

- Thiago Barbosa Bernardo Promotor de Justiça de Triunfo

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