

A Condenação:
Diante do quadro fático trazido aos autos e atento aos princípios gerais de direito, não há alternativa senão condenar os réus nas penas da Lei. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal em vigor, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/06, para CONDENAR os réus PAULO ROBERTO DA SILVA e RODRIGO JOSÉ SOUZA DE FREITAS, qualificados inicialmente, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, incisos I e II e art. 157, § 2º, incisos I e II e § 3º, in fine, c/c arts 29 e 69, todos do Código Penal em vigor Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL.
Com relação ao réu PAULO ROBERTO DA SILVA Circunstâncias Judiciais A culpabilidade foi grave, tendo agido com plena consciência do delito (...) fica o réu condenado a pena DEFINITIVA de 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado. DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL
Com relação ao réu RODRIGO JOSÉ SOUZA DE FREITAS Circunstâncias Judiciais A culpabilidade foi grave, tendo agido com plena consciência do delito, (...) Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69, do Código Penal, tratando-se de concurso material, fica o réu condenado a pena DEFINITIVA de 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.
Determino, para os réus o regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda, no Presídio Advogado Brito Alves ou outro estabelecimento prisional a critério do Juízo das Execuções Penais.
Cumpra-se. Afogados da Ingazeira, 30 de novembro de 2015 Ana Marques Véras Juíza de Direito em exercício cumulativo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL 3.
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