Leia a íntegra do Comunicado do Planalto:
Serão publicadas no
Diário Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785, de 7
de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais
identificados na publicação original, como numeração duplicada de
dispositivos, erros de pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador.
Ele
modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio
de 2019, que por determinação do Presidente da República foram
identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da
União a partir dos questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no
âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral.
Esse
trabalho de identificação resultou na proposta de alteração dos pontos
abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
•
Conceito de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso
proibido: inclusão do calibre nominal nos conceitos, de modo a
possibilitar o estabelecimento de critérios mais claros de aferição da
energia cinética gerada e, consequentemente, a definição acerca da
natureza da arma (se de uso restrito ou de uso permitido).
•
Atividades profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1º
estabelece que a efetiva necessidade do porte se dá pela demonstração do
exercício de atividade profissional de risco. Atendendo aos limites do
comando legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de atividades
profissionais que estão inseridas em uma conjuntura que ameace sua
existência ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a
ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça. O Decreto
uniformiza a interpretação da Administração pública e confere maior
segurança jurídica aos pretendentes ao porte de arma para defesa
pessoal.
• Vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo
portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto
Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis,
carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
• Para o correto
entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma de
fogo de porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo não portátil. A
arma de fogo de porte (autorizada) é aquela que de dimensões e peso
reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas
mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo
portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao
seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil,
carabina e espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não autorizada) é
aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser
transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos,
automotores ou não, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes
• A
autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será
concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele
que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
• Atribuição ao Comando do
Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de aferição
da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de
uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito,
bem como da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros,
se enquadra em cada categoria;
• Esclarecimento de que o porte de
arma de fogo tem validade de 10 anos. O decreto original dispunha que
ele seria renovado a cada 10 anos, porém, sem estabelecer que a validade
seria de 10 anos;
Conceito de munição de uso restrito: vinculação do
conceito à energia cinética gerada, além de outras características
constantes do decreto original;
• Conceito de munição de uso
proibido: não estava expresso, procurou-se aclarar. São proibidas as
munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos e
tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
•
Exceções à limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos
limites previstos no decreto apenas os integrantes das forças de
segurança para as munições adquiridas para as armas de uso
institucional, as munições adquiridas em stands, clubes e associações de
tiros para utilização exclusiva no local, bem como as munições
adquiridas às instituições de treinamento e instrutores credenciados
para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo.
Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com
exceção das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças relacionadas às forças de segurança
• As guardas municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas de fogo;
•
Esclarecimento de que os integrantes das forças armadas estão no rol de
pessoas autorizadas a adquirir armas de fogo de uso restrito, o que não
estava expresso no decreto original;
• A autorização dada pelo
Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de
fogo de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia para
controle de dotação;
• A aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita à autorização do Comando do Exército;
•
Restabelecimento da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a
importação de Produtos de Defesa pelas forças de segurança.
Mudanças relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores
•
Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os atiradores será
expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos
requisitos previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica, aptidão
psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa;
•
Parametrização quantitativa das armas de porte e portáteis que podem ser
adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do Exército mediante
comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso
restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15
armas de uso restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30
armas de uso restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos
os CACs registrados precisam de autorização prévia do Comando do
Exército;
• Atiradores e caçadores não poderão adquirir armas de fogo
não portáteis. Colecionadores poderão adquirir nos termos da
regulamentação a ser expedida pelo Comando do Exército.
•
Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade:
fixação de idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os
responsáveis, bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas
entidades de administração do tiro;
Mudanças relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte
•
Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para
apreciação de requerimentos pela Polícia Federal, Comando do Exército,
SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento do
requerimento devidamente instruído.
• Regulamentação da transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;
•
Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o
caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa que essa
comunicação deveria ser feita em até 48 horas após a aquisição. O prazo
foi estendido para 7 dias úteis;
• Esclarecimento que a autorização para venda de armas de fogo no comércio não se aplica às armas de fogo não portáteis.
Outros dispositivos
•
Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição
da ANAC para, dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas
de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de
transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de
passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento. (Via: Agência
brasil)
Reproduzido por Blog Tv Web Sertão
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