Artigo 16 do Marco Civil da Internet pode ser o fim da privacidade dos usuários, dizem especialistas


Artigo 16 do Marco Civil da Internet pode ser o fim da privacidade dos usuários, dizem especialistas

Desde as denúncias de Snowden, indicado ao Nobel da Paz, a questão da privacidade (ou da falta dela) ocupou manchetes do mundo inteiro. Mesmo antes das denúncias, o parlamento europeu já discutia a votação de um projeto aumentando as garantias de privacidade dos dados dos cidadãos europeus.
No entanto, o nosso Marco Civil da Internet, que nos seus primeiros momentos recebeu elogios até de Tim Berners-Lee, inclui, na versão atual, o artigo 16 indo na direção oposta. Lá está escrito:
“O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.”  (continua...)O objetivo aparente é favorecer a identificação dos que cometem crimes na rede. O argumento é que hoje em dia seria difícil conseguir dados de usuários que publicam conteúdos ferindo a dignidade pessoal de um cidadão ou conteúdos que façam apologia ao crime. Esse é o mote dos que defendem essa obrigatoriedade, por exemplo, o advogado especialista em direito digital Victor Haikai.
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Esse argumento coloca em risco a privacidade de todos para a eventual possibilidade de um caso de abuso. Os especialistas em TI sabem que os realmente mal intencionados podem facilmente usar recursos e subterfúgios que dificultem sua identificação.
Expor a privacidade de todos para prevenir um crime digital é tratar todos como suspeitos. Poderíamos dizer que subverte o Princípio da Presunção da Inocência, de que todos são inocentes até que se prove a culpa, básico nos estados de direito e que visa garantir a liberdade pessoal. Esse princípio teve origem na Revolução Francesa, foi reiterado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, firmado posteriormente em 1969 no pacto de San Jose de Costa Rica e está na nossa constituição no art. 5º, inciso LVII.
O artigo 16 do Marco Civil também tem implicações econômicas. A retenção de dados implicará em custos para os provedores, que precisarão guardar ou contratar empresas que aproveitarão a oportunidade para se especializar nessa guarda de dados. Esses custos acabarão onerando os usuários.
Há também riscos de vazamento. Sabemos da dificuldade que é guardar o que é dos outros, mesmo quando se trata de bens físicos. Bens digitais vazam com mais facilidade ainda. Nós no Brasil já tivemos diversos casos, até de dados da Receita Federal.
Para além da questão jurídica, sob o ponto de vista da TI o mais adequado seria justamente o contrário, isto é, reconhecer as dificuldades de prevenir vazamentos e não assumir a responsabilidade pela guarda de dados. Quando guardar, usar o conceito alemão de “datensparsemkeit”, que implica em guardar o mínimo possível. Dados considerados privados nunca deveriam ser guardados, evitando possíveis ameaças aos direitos dos cidadãos.
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Embora bem intencionado e talvez mesmo útil em algumas situações, os problemas que o artigo 16 traz não justificam sua adoção. Além de onerar as empresas atuando na Internet brasileira, ele não tem adequada justificativa jurídica ou técnica. Ou seja, mesmo que fosse defensável tratar todos como suspeitos, essa medida seria inócua dado o enorme leque de possibilidades disponíveis por quem quer realmente fazer o mal.
*Claudia Melo é Ph.D. em métodos ágeis pelo IME-USP, Diretora de Tecnologia da ThoughtWorks Brasil e ativista do grupo Knowledge Commons. Luca Bastos é Consultor da ThoughtWorks, Desenvolvedor do tempo da Carochinha, eterno aprendiz.
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