Segundo informado pela assessoria, este foi apenas o resultado de um dos processos relacionados as FAKE NEWS que foram lançadas no ar pelo candidato, e que a população não se deixe enganar pelas mentiras, porque outras decisões judiciais estão vindo pela frente.
O Juiz Fernando Cerqueira Marcos, requereu que o candidato a vereador da cidade de Iguaracy-PE, JUCIANO GOMES MARQUES, retirasse do ar uma postagem de cunho mentiroso e difamatório, contra a vítima JOSÉ TORRES LOPES FILHO, prefeito e candidato a reeleição, e que foi ao ar no dia 05 de outubro de 2020, na página do acusado no Facebook.
De acordo com o Juiz, as restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. Assim, eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum.
Ainda segundo a Justiça eleitoral, a livre manifestação do pensamento do eleitor somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Conforme exarado pelo Juiz, as provas conduzem a conclusão de que a propaganda eleitoral compartilhada pelo representado JUCIANO GOMES MARQUES ultrapassou o limite da liberdade de manifestação de pensamento no exato momento em que divulgou notícias de cunho ofensivo contra o representante.
Veja desfecho final da decisão do Juiz:
E o perigo da demora reside justamente na potencialidade da propaganda irregular angariar votos de maneira ilegítima, o que por si só impõe o deferimento da liminar. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS DEFIRO a liminar vindicada, determinando a imediata retirada do compartilhamento publicado no Perfil pessoal do Facebook do representado JUCIANO GOMES MARQUES contida no link apontado na URL abaixo, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.
CUMPRA-SE.
Afogados da Ingazeira -PE,
FERNANDO CERQUEIRA MARCOS
De acordo com o Juiz, as restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. Assim, eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum.
Ainda segundo a Justiça eleitoral, a livre manifestação do pensamento do eleitor somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Conforme exarado pelo Juiz, as provas conduzem a conclusão de que a propaganda eleitoral compartilhada pelo representado JUCIANO GOMES MARQUES ultrapassou o limite da liberdade de manifestação de pensamento no exato momento em que divulgou notícias de cunho ofensivo contra o representante.
Veja desfecho final da decisão do Juiz:
E o perigo da demora reside justamente na potencialidade da propaganda irregular angariar votos de maneira ilegítima, o que por si só impõe o deferimento da liminar. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS DEFIRO a liminar vindicada, determinando a imediata retirada do compartilhamento publicado no Perfil pessoal do Facebook do representado JUCIANO GOMES MARQUES contida no link apontado na URL abaixo, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.
CUMPRA-SE.
Afogados da Ingazeira -PE,
FERNANDO CERQUEIRA MARCOS