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A 6a Turma do STJ, ao julgar o REsp n.º 1.569.850/ RN, equiparou a discriminação contra nordestino a crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/ 1989.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), a fim de ver reconhecida a autorização para quebra de sigilo de dados cadastrais de pessoa que teria postado em redes sociais mensagens de cunho racista, em razão de inconformismo pela derrota no pleito presidencial, atacando a maciça opção político-eleitoral daquela região.
As frases teriam sido “Ebola, olha com carinho para o Nordeste” e “E aí tudo graças aos flagelados nordestinos que vivem de bolsa esmola”. Entendeu o MPF, que as postagens traduziriam discurso de ódio (hate speech), restando patente o preconceito em relação aos nordestinos. O TJRN, no entanto, entendeu de formar diversa, indeferindo a quebra de sigilo.
O STJ reformou a decisão do TJRN equiparando a discriminação contra nordestino a crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/ 1989.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), a fim de ver reconhecida a autorização para quebra de sigilo de dados cadastrais de pessoa que teria postado em redes sociais mensagens de cunho racista, em razão de inconformismo pela derrota no pleito presidencial, atacando a maciça opção político-eleitoral daquela região.
As frases teriam sido “Ebola, olha com carinho para o Nordeste” e “E aí tudo graças aos flagelados nordestinos que vivem de bolsa esmola”. Entendeu o MPF, que as postagens traduziriam discurso de ódio (hate speech), restando patente o preconceito em relação aos nordestinos. O TJRN, no entanto, entendeu de formar diversa, indeferindo a quebra de sigilo.
O STJ reformou a decisão do TJRN equiparando a discriminação contra nordestino a crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/ 1989.
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