
A Justiça Federal negou o pedido de reconhecimento do direito automático ao porte de arma de fogo particular para guardas municipais em atividade, inclusive fora do horário de serviço. A ação civil coletiva foi ajuizada pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco contra a União e o Estado de Pernambuco.
A entidade pleiteava a anulação de normas administrativas federais e estaduais que condicionam o porte de arma aos guardas municipais, sustentando que o direito estaria assegurado pelo Estatuto do Desarmamento. A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou a ação e defendeu a improcedência do pedido, posição acompanhada pelo Estado de Pernambuco.
Segundo o advogado da União, Hermes Bezerra de Brito Júnior, os precedentes citados pela associação não alteraram as exigências legais para a concessão do porte de arma, cuja autorização permanece condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Ao analisar o caso, a 21ª Vara Federal de Pernambuco julgou o pedido improcedente. Na sentença, o magistrado afirmou que não há dispositivo legal ou regulamentar que autorize a concessão automática do porte de arma aos guardas municipais.
O juiz destacou ainda que o Estatuto do Desarmamento não possui aplicação automática e depende de regulamentação complementar. Ressaltou, também, que a concessão do porte funcional exige o atendimento a critérios específicos, como treinamento e qualificação profissional.
“Não seria razoável, portanto, que o porte para fins pessoais fosse um direito decorrente do mero exercício da função”, concluiu a decisão.
A entidade pleiteava a anulação de normas administrativas federais e estaduais que condicionam o porte de arma aos guardas municipais, sustentando que o direito estaria assegurado pelo Estatuto do Desarmamento. A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou a ação e defendeu a improcedência do pedido, posição acompanhada pelo Estado de Pernambuco.
Segundo o advogado da União, Hermes Bezerra de Brito Júnior, os precedentes citados pela associação não alteraram as exigências legais para a concessão do porte de arma, cuja autorização permanece condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Ao analisar o caso, a 21ª Vara Federal de Pernambuco julgou o pedido improcedente. Na sentença, o magistrado afirmou que não há dispositivo legal ou regulamentar que autorize a concessão automática do porte de arma aos guardas municipais.
O juiz destacou ainda que o Estatuto do Desarmamento não possui aplicação automática e depende de regulamentação complementar. Ressaltou, também, que a concessão do porte funcional exige o atendimento a critérios específicos, como treinamento e qualificação profissional.
“Não seria razoável, portanto, que o porte para fins pessoais fosse um direito decorrente do mero exercício da função”, concluiu a decisão.


