Leia a íntegra do Comunicado do Planalto:
Serão publicadas no 
Diário Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785, de 7 
de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais 
identificados na publicação original, como numeração duplicada de 
dispositivos, erros de pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador.
Ele
 modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio 
de 2019, que por determinação do Presidente da República foram 
identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da 
Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da 
União a partir dos questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no
 âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral. 
Esse 
trabalho de identificação resultou na proposta de alteração dos pontos 
abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
•
 Conceito de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso 
proibido: inclusão do calibre nominal nos conceitos, de modo a 
possibilitar o estabelecimento de critérios mais claros de aferição da 
energia cinética gerada e, consequentemente, a definição acerca da 
natureza da arma (se de uso restrito ou de uso permitido).
• 
Atividades profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1º 
estabelece que a efetiva necessidade do porte se dá pela demonstração do
 exercício de atividade profissional de risco. Atendendo aos limites do 
comando legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de atividades 
profissionais que estão inseridas em uma conjuntura que ameace sua 
existência ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a
 ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça. O Decreto
 uniformiza a interpretação da Administração pública e confere maior 
segurança jurídica aos pretendentes ao porte de arma para defesa 
pessoal.
• Vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo 
portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto 
Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis, 
carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
• Para o correto 
entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma de 
fogo de porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo não portátil. A 
arma de fogo de porte (autorizada) é aquela que de dimensões e peso 
reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas 
mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo 
portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao 
seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, 
carabina e espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não autorizada) é
 aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser 
transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, 
automotores ou não, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes
• A 
autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será
 concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele 
que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola,
 pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da
 Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
• Atribuição ao Comando do
 Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de aferição
 da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de 
uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, 
bem como da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros, 
se enquadra em cada categoria;
• Esclarecimento de que o porte de 
arma de fogo tem validade de 10 anos. O decreto original dispunha que 
ele seria renovado a cada 10 anos, porém, sem estabelecer que a validade
 seria de 10 anos;
Conceito de munição de uso restrito: vinculação do
 conceito à energia cinética gerada, além de outras características 
constantes do decreto original;
• Conceito de munição de uso 
proibido: não estava expresso, procurou-se aclarar. São proibidas as 
munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos e 
tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
• 
Exceções à limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos 
limites previstos no decreto apenas os integrantes das forças de 
segurança para as munições adquiridas para as armas de uso 
institucional, as munições adquiridas em stands, clubes e associações de
 tiros para utilização exclusiva no local, bem como as munições 
adquiridas às instituições de treinamento e instrutores credenciados 
para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo. 
Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com 
exceção das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças relacionadas às forças de segurança
• As guardas municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas de fogo;
•
 Esclarecimento de que os integrantes das forças armadas estão no rol de
 pessoas autorizadas a adquirir armas de fogo de uso restrito, o que não
 estava expresso no decreto original;
• A autorização dada pelo 
Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de 
fogo de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia para 
controle de dotação;
• A aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita à autorização do Comando do Exército;
•
 Restabelecimento da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a 
importação de Produtos de Defesa pelas forças de segurança.
Mudanças relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores
•
 Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os atiradores será 
expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos 
requisitos previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica, aptidão 
psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa;
• 
Parametrização quantitativa das armas de porte e portáteis que podem ser
 adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do Exército mediante
 comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso 
restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15
 armas de uso restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 
armas de uso restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos 
os CACs registrados precisam de autorização prévia do Comando do 
Exército;
• Atiradores e caçadores não poderão adquirir armas de fogo
 não portáteis. Colecionadores poderão adquirir nos termos da 
regulamentação a ser expedida pelo Comando do Exército.
• 
Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade: 
fixação de idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os
 responsáveis, bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas 
entidades de administração do tiro;
Mudanças relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte
•
 Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para 
apreciação de requerimentos pela Polícia Federal, Comando do Exército, 
SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento do 
requerimento devidamente instruído.
• Regulamentação da transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;
•
 Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o 
caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa que essa 
comunicação deveria ser feita em até 48 horas após a aquisição. O prazo 
foi estendido para 7 dias úteis;
• Esclarecimento que a autorização para venda de armas de fogo no comércio não se aplica às armas de fogo não portáteis.
Outros dispositivos
•
 Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição
 da ANAC para, dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas 
de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de 
transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de 
passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento. (Via: Agência 
brasil)
Reproduzido por Blog Tv Web Sertão
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