O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 11.300/2006, proíbe “a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos” e a apresentação, “remunerada ou não”, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais. A pretensão dos partidos é que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do dispositivo quando as apresentações forem gratuitas, sem cobrança de cachê, mediante a supressão da expressão “ou não” do texto legislativo.
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O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, que
dispõe que as doações poderão ser efetuadas por meio de “promoção de
eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo
partido político”. O objetivo da ação aqui é o reconhecimento de que o
dispositivo não pode ser interpretado de modo a vedar a realização de
eventos artísticos, inclusive shows musicais. “Diante da postura por
vezes censória da Justiça Eleitoral, existe o elevado risco de que se
adote a compreensão de que tal preceito não abrange a realização de
espetáculos artísticos, em razão da vedação aos showmícios e à
apresentação de artistas para animar eventos eleitorais”, afirmam as
legendas.
Segundo os partidos, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de realização de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “A primeira medida ofende, ainda, o princípio da proporcionalidade, enquanto a segunda também viola a isonomia e o imperativo constitucional de valorização da cultura”, afirmam.
Reproduzido por Blog Tv Web Sertão
Segundo os partidos, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de realização de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “A primeira medida ofende, ainda, o princípio da proporcionalidade, enquanto a segunda também viola a isonomia e o imperativo constitucional de valorização da cultura”, afirmam.
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