
2. Absoluto respeito por parte das autoridades municipais, às atribuições elencadas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3. Absoluto respeito por parte das autoridades municipais à característica fundamental do órgão Conselho Tutelar, que é zelar pelos Direitos Humanos de crianças e adolescentes;
4. O reconhecimento das autoridades municipais, de que o Conselho Tutelar não é um órgão executor de ações, e sim garantidor de direitos através do exercício legítimo da requisição de serviços públicos e representação daqueles que cometem infrações administrativas ou penais contra os Direitos Humanos de nossas crianças e adolescentes;
5. O reconhecimento da importância do trabalho do Conselho Tutelar na comunidade através de remuneração compatível com a complexidade da função;
6. O reconhecimento dos direitos sociais já garantidos através de Lei Federal 12.696/2012, com a adequação imediata das leis municipais e do pagamento retroativo à data da publicação da lei;
7. Investimento em estrutura para o funcionamento do Conselho Tutelar conforme resoluções do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
8. Investimento em estrutura administrativa e de equipe técnica para assessoramento do trabalho do Conselho Tutelar;
9. Investimento em capacitação continuada para os membros do Conselho Tutelar, equipe técnica e administrativa e rede de atendimento.
10. Ação imediata do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Superior do Ministério Público Federal na orientação dos juízes e promotores, em todos os níveis, em relação à autonomia, autoridade e atribuições do Conselho Tutelar.