Blog do Magno é multado em R$ 53 mil junto com instituto por divulgação de pesquisa em Petrolina


Blog do Magno é multado em R$ 53 mil junto com instituto por divulgação de pesquisa em Petrolina

A juíza da 144ª Zona Eleitoral de Petrolina, Juçara Leila do Rêgo Figueiredo, decidiu impugnar uma pesquisa referente aos números da corrida municipal em Petrolina, que havia sido publicada no último dia 09 de setembro em um blog do Recife. A amostragem foi feita pelo Instituto Opinião Pesquisas Sociais Ltda.

Em sua argumentação, a magistrada levou em conta que a pesquisa registrada não faz adequadamente a ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico ou região, trazendo tais informações de modo genérico, sem tecer os detalhes exigidos pela lei e comumente indicados nas pesquisas realizadas por outros institutos – conforme reza o artigo 33, Parágrafo 4º, da Lei 9.504/97, reproduzido pelo artigo 1º, inciso IV, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.364/2011. O mesmo dispõe que no registro da pesquisa junto à Justiça Eleitoral deverá conter “plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro”.

“No caso em espécie, entretanto, as informações prestadas pelo instituto que realizou a pesquisa não trazem as necessárias, obrigatórias e imprescindíveis ponderações indicadas na norma acima transcrita; não indica os percentuais de entrevistados em relação a sexo, idade, instrução e nível econômico, achando deste modo em desconformidade com a legislação pertinente”, frisa Juçara Leila.

O pedido de impugnação da pesquisa partiu da coligação Unidade Por Petrolina. A partir de agora, os veículos de comunicação da cidade que divulgaram a pesquisa terão um prazo de 48 horas para retirá-la do ar. Já o Blog responsável pela divulgação da pesquisa e o instituto terão de pagar uma multa de mais de R$ 53,2 mil. Confiram abaixo um trecho da intimação da sentença prolatada:

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: Clic em VEJA MAIS

Processo nº 376-42.2012.6.17.0144

Destinatários:Representante: Coligação UNIDADE POR PETROLINA

Advogado: Diniz Eduardo Cavalcante de Macedo

Representados: OPINIÃO PESQUISAS SOCIAIS LTDA

BLOG DO MAGNO MARTINS COMUNICAÇÃO

De ordem da Exma. Juíza Eleitoral desta 144ª ZE, Dra. Juçara Leila do Rêgo Figueiredo, fica V. Sra. INTIMADO acerca da sentença prolatada em 23/09/2012 e publicada na sede desta zona eleitoral na mesma data, cujo conteúdo segue abaixo:

PROCESSO Nº 0376-42.2012.6.17.0144 – REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO UNIDADE POR PETROLINA

IMPUGNADOS: OPINIÃO PESQUISAS SOCIAIS LTDA e BLOG DO MAGNO MARTINS COMUNICAÇÃO

Visto e bem examinado o caderno processual da REPRESENTAÇÃO POR IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL, tombado sob o nº 0376-42.2012.6.17.0144, em que é requerente a COLIGAÇÃO UNIDADE POR PETROLINA e, requeridos, OPINIÃO PESQUISAS SOCIAIS LTDA e BLOG DO MAGNO MARTINS COMUNICAÇÃO, tem-se que se trata de impugnação do registro da pesquisa eleitoral feito pela primeira requerida, na internet, junto ao sítio da Justiça Eleitoral, especificamente no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, registro que levou o nº PE-00099/2012, com data de anotação em 04.09.2012 e com data de divulgação de 09.09.2012, na qual constam, em suma, os seguintes pleitos: a) concessão de liminar para retirada da divulgação dos resultados da pesquisa; b) julgamento procedente da representação para impedir definitivamente a continuidade da propagação da pesquisa, bem como impor aos representados a multa do artigo 18, da Resolução 23.364/2011 (L. 9.504/97 – 33, §3º).

A impugnação se funda, em síntese, no fato de que o plano amostral da pesquisa, realizada pela primeira representada e contratada pela segunda, restou desprovido de ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, elementos exigidos pela legislação, especificamente o inciso IV, do artigo 1º, da Resolução TSE 23.364/2011.

O pleito liminar foi indeferido (fl. 34).

Notificados, apenas o primeiro impugnado apresentou resposta, através da qual argumenta ser intempestiva a impugnação ante o transcurso de prazo superior a cinco dias contado do registro da pesquisa ora vergastada; aduz ser empresa séria, elenca alguns municípios pernambucanos nos quais realizou pesquisa eleitoral, e continua sua defesa sustentando a regularidade de seu trabalho em virtude de o resultado ter sido semelhante ao resultado da pesquisa feita pelo IBOPE nesta cidade. Sobreleva-se, por oportuno, que o impugnado, em sua peça de resposta, não adentra o mérito para demonstrar a regularidade do seu trabalho (fls. 49/53). O segundo representado, mais uma vez se diz, manteve-se silente.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial, em peça elucidativa, propugna pela procedência do pedido, com o indeferimento do registro da pesquisa e condenação dos representados ao pagamento de multa (fls. 62/66).

É o relatório. Decido:

O demandante tem legitimidade para impugnar o registro e/ou divulgação de pesquisas eleitorais, por força do artigo 16 da Resolução 23.364/2011, quando não atendidas as exigências da mesma norma referida. O procedimento tramitou regularmente.

Blog do Carlos Brito

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