JUSTIÇA FEITA - Latrocínio em Iguaracy: 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão!


JUSTIÇA FEITA - Latrocínio em Iguaracy: 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão!

Depois de 2 anos, 3 meses e 28 dias do latrocínio que vitimou o comerciante iguaraciense Sebastião Rodrigues de Freitas, enfim, para alívio dos familiares e da sociedade de bem, saiu a condenação para os réus PAULO ROBERTO DA SILVA, conhecido por "Paulinho" e RODRIGO JOSÉ SOUZA DE FREITAS, segundo a denúncia os acusados teriam, mediante violência física, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraído das vítimas Rogério de Moura Lins, a quantia de R$ 600,00 e de Sebastião Rodrigues de Freitas, cerca de R$ 5.000,00. A materialidade e a autoria foram comprovadas no decorrer da instrução do processo, apesar de negadas pelos réus em seus interrogatórios em Juízo.
Em 03 de agosto de 2013, sábado, por volta das 18:20 minutos, os ora denunciados, ambos armados, invadiram dois estabelecimentos comerciais na Rua da Né Santana, centro, Iguaraci/PE. Adentraram, inicialmente, na 'Farmácia São Sebastião', de propriedade da vítima ROGÉRIO DE MOURA LINS, de onde subtraíram a quantia aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante grave ameaça, com arma de fogo. Em seguida, não satisfeitos, adentraram no estabelecimento vizinho, um posto autorizado de recebimento da CELPE, de propriedade de SEBASTIÃO RODRIGUES DE FREITAS e lá, depois de o renderem, subtraíram cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, sendo que, durante a segunda investida um dos denunciados efetuou três disparos contra a última vítima, que foi atingida por dois projéteis: um no pescoço e outro no braço. Depois de perpetrarem a ação criminosa, os inculpados empreenderam fuga em uma motocicleta de cor preta, que estava parada na calçada entre os estabelecimentos. SEBASTIÃO RODRIGUES DE FREITAS chegou a ser socorrido para o hospital local, mas faleceu devido à gravidade dos ferimentos, tendo a morte ocorrido em decorrência do ferimento penetrante produzido pelo disparo que atingiu o pescoço e se alojou na coluna cervical.

A Condenação:
Diante do quadro fático trazido aos autos e atento aos princípios gerais de direito, não há alternativa senão condenar os réus nas penas da Lei. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal em vigor, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/06, para CONDENAR os réus PAULO ROBERTO DA SILVA e RODRIGO JOSÉ SOUZA DE FREITAS, qualificados inicialmente, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, incisos I e II e art. 157, § 2º, incisos I e II e § 3º, in fine, c/c arts 29 e 69, todos do Código Penal em vigor Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL. 

Com relação ao réu PAULO ROBERTO DA SILVA Circunstâncias Judiciais A culpabilidade foi grave, tendo agido com plena consciência do delito (...) fica o réu condenado a pena DEFINITIVA de 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado. DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL 

Com relação ao réu RODRIGO JOSÉ SOUZA DE FREITAS Circunstâncias Judiciais A culpabilidade foi grave, tendo agido com plena consciência do delito, (...) Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69, do Código Penal, tratando-se de concurso material, fica o réu condenado a pena DEFINITIVA de 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado. 

Determino, para os réus o regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda, no Presídio Advogado Brito Alves ou outro estabelecimento prisional a critério do Juízo das Execuções Penais.
Cumpra-se. Afogados da Ingazeira, 30 de novembro de 2015 Ana Marques Véras Juíza de Direito em exercício cumulativo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL 3.

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Registro e Publicação de Sentença - Proferida sentença de condenação penal 
(Clique para resumir) Proc. Nº 0000303-05.2015.8.17.0110 SENTENÇA Ementa: Penal e Processo Penal. Crime contra o patrimônio. Roubo e Latrocínio. Provadas materialidade e autoria. Qualificadoras do uso de arma de fogo e concurso de pessoas demonstradas. Incidência da agravante do § 3º. Procedência da denúncia. 1. RELATÓRIO Vistos e etc... O Representante do Ministério Público, no exercício de suas funções nesta Vara e no uso de suas atribuições legais, com amparo no Inquérito Policial oriundo da Delegacia de Iguaracy-PE, ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO DA SILVA, conhecido por "Paulinho" e RODRIGO JOSÉ SOUZA DE FREITAS, devidamente qualificados às fls. 02, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso incisos I e II e art. 157, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal em vigor. A exordial, em síntese, descreveu o fato delituoso nos seguintes termos: "(...) Em 03 de agosto de 2013, sábado, por volta das 18:20 minutos, os ora denunciados, ambos armados, invadiram dois estabelecimentos comerciais na Rua da Né Santana, centro, Iguaraci/PE. Adentraram, inicialmente, na 'Farmácia São Sebastião', de propriedade da vítima ROGÉRIO DE MOURA LINS, de onde subtraíram a quantia aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante grave ameaça, com arma de fogo. Em seguida, não satisfeitos, adentraram no estabelecimento vizinho, um posto autorizado de recebimento da CELPE, de propriedade de SEBASTIÃO RODRIGUES DE FREITAS e lá, depois de o renderem, subtraíram cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, sendo que, durante a segunda investida um dos denunciados efetuou três disparos contra a última vítima, que foi atingida por dois projéteis: um no pescoço e outro no braço. Depois de perpetrarem a ação criminosa, os inculpados empreenderam fuga em uma motocicleta de cor preta, que estava parada na calçada entre os estabelecimentos. SEBASTIÃO RODRIGUES DE FREITAS chegou a ser socorrido para o hospital local, mas faleceu devido à gravidade dos ferimentos, tendo a morte ocorrido em decorrência do ferimento penetrante produzido pelo disparo que atingiu o pescoço e se alojou na coluna cervical, conforme Laudo de fls. 10.(...)". A Denúncia (fls. 02/06) veio acompanhada de I.P. nº 56/2013 e rol de testemunhas, sendo recebida em 23.02.2015 (fls. 322). Decreto de Prisão Preventiva, Autos n. 2150-76.2014, em apenso. Citados (fls. 325 e 326), o réu Rodrigo José Souza de Freitas apresentou defesa preliminar, às fls. 447/459, com rol de testemunhas e o réu Paulo Roberto da Silva ofertou defesa prévia às fls. 463, sem rol de testemunhas. Habilitação nos autos de novo Defensor do réu Paulo Roberto da Silva, juntando rol de testemunhas, fls. 485/486. Audiências de instrução, às fls. 539/542, 543, 563/567 e 568, com mídias audiovisuais às fls. 545 e 570. Habilitação de Assistente de Acusação. Pedidos de revogação de prisão preventiva, indeferidos. Nas Alegações Finais orais, mídia audiovisual às fls. 570, o Representante do Ministério Público e o Assistente de Acusação pugnaram pela procedência da peça acusatória. A Defesa do réu Paulo Roberto da Silva pugnou pela absolvição, e caso contrário, pela condenação no grau mínimo (fls. 583/586). A Defesa do réu Rodrigo José de Souza Freitas pugnou pela absolvição por ausência de provas da autoria (fls. 623/635). Cumpre-me registrar a inclusão nestes autos da Perícia Tanatoscópica (fls. 16), Fotografias (fls. 17/20), os Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 21, 219 e 221), Laudo Pericial (fls. 172/178) e Certidões negativas de antecedentes criminais do ITBI (fls. 510 e 511). Vieram-me os autos conclusos para sentença em 18.11.2015. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de um crime de roubo e latrocínio, ambos na forma qualificada, em concurso material, onde figuram como acusados PAULO ROBERTO DA SILVA e RODRIGO JOSÉ SOUZA DE FREITAS, sendo as vítimas Rogério de Moura Lins e Sebastião Rodrigues de Freitas. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi Estatal. Destarte, passo a analisar a ação do autor do fato. Aos denunciados, de acordo com a exordial, é imputado o delito de roubo qualificado e latrocínio, em concurso material, in verbis: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa." Segundo a denúncia os acusados teriam, mediante violência física, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraído das vítimas Rogério de Moura Lins, a quantia de R$ 600,00 e de Sebastião Rodrigues de Freitas, cerca de R$ 5.000,00. A materialidade e a autoria foram comprovadas no decorrer da instrução do processo, apesar de negadas pelos réus em seus interrogatórios em Juízo. Todavia, as alegações dos réus foram refutadas durante a instrução. Com efeito, verifica-se que ouvido inicialmente na fase policial, o réu Paulo Roberto da Silva, afirmou que não se encontrava na cidade de Iguaracy-PE, no dia do fato (termo de fls. 224). Reinquirido, confessou que estava na cidade de Iguaracy-PE, no dia do ocorrido, confirmando que fez ligações telefônicas para o corréu no dia fatídico, apenas para conversar. Em Juízo, negou a Autoria Delitiva, afirmando que estava trabalhando no momento do ocorrido (mídia audiovisual, fls. 570). Ouvido na Delegacia local, o co-autor Rodrigo José Souza de Freitas afirmou que não fez ligações telefônicas para o corréu ou a esposa deste e sequer teria visto o corréu no dia do fato (fls. 227). Reinquirido, fez o uso de direito de permanecer calado (fls. 267/268). Em Juízo, nega a Autoria Delitiva, afirmando que estava trabalhando em um bar no dia do fato (mídia audiovisual, fls. 570). Contudo, os depoimentos testemunhais indicam a autoria delitiva nas pessoas dos acusados. A Sra. Rosilene Nunes da Silva, quando ouvida na seara policial (termo de fls. 249/250), afirmou que o seu esposo, o réu Paulo Roberto da Silva estava nesta cidade e chegou em casa conduzindo uma moto preta, com uma pessoa conhecida por "Gené", pegou roupas e passou três dias fora, sendo que, quando retornou comentou que havia realizado um assalto na farmácia de Rogério juntamente com Rodrigo. Atente-se que quando ouvida em Juízo a declarante negou ter prestado essas declarações na Polícia. A Sra. Eliane Brito da Silva, namorada do réu Rodrigo José Souza de Freitas, também prestou declarações conflitantes na Delegacia de Polícia, ora afirmando que estava na companhia do réu no momento do ocorrido, ora negando (fls. 251/252 e 272/273), mas em Juízo afirmou que foi coagida pelo policial para prestar as declarações que contradizem o álibi do seu namorado. A vítima Rogério de Moura de Lins afirmou que estava em seu estabelecimento quando adentraram duas pessoas, trajando roupas escuras e capacetes, e, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 600.00, aproximadamente. Ato contínuo, saíram do estabelecimento comercial da vítima e adentraram no estabelecimento comercial vizinho, tendo a vítima ouvido disparos de arma de fogo. A testemunha Carlos Fernando Barbosa confirmou em Juízo que ouviu dos réus a declaração que o assalto só não deu certo porque a vítima Sebastião teria falecido (mídia audiovisual, fls. 570), relatando ainda, ter recebido ameaças. A testemunha Josailton Godê da Silva confirmou em Juízo que o réu Paulo Roberto da Silva, seu concunhado, durante a ingestão de bebida alcoólica, confidenciou-lhe que foi um dos autores do roubo (mídia audiovisual de fls.545). A testemunha Pedro Leite da Silva confirmou em Juízo que o denunciado Paulo Roberto da Silva, semana antes do crime, adquiriu um revólver e foi avistado pilotando uma moto Honda fan, na cor preta, nas mesmas características das utilizadas no fato delituoso (mídia audiovisual de fls. 545). A testemunha Josaet Santos de Queiroz, policial civil, indicou os réus como os autores do delito, através dos depoimentos colhidos e demais indícios coletados durante a investigação policial (mídia audiovisual de fls. 545). Restou demonstrando, ainda, que foram realizadas várias ligações entre os acusados, durante o período que antecedeu e procedeu aos crimes, ligações cujo teor não restou esclarecido pelos denunciados, em seus interrogatórios em Juízo. Cabe a defesa o ônus da prova do álibi. As declarações dos acusados não restaram comprovadas de forma plena em Juízo. O réu Paulo Roberto da Silva não fez prova de que estava trabalhando no momento do ocorrido e o réu Rodrigo José Souza de Freitas não obteve prova conclusiva do seu álibi. As testemunhas Ariquemio da Silva Gomes, Adilson Gomes de Oliveira e Cícero Timóteo da Silva foram incisivas que o bar situado no Parque Avaí, onde o réu Rodrigo afirma que estava trabalhando, no momento do ocorrido, estava fechado. Consoante se observa, é induvidosa a participação dos réus no evento criminoso, os quais agindo em conjunto distribuíram entre si as tarefas e o produto do crime. É inegável, pois, a concordância de vontades e o manifesto propósito de praticar o delito patrimonial. A violência empregada com o uso de arma de fogo, em concurso de agentes e o resultado morte, ante o exame tanatoscópico de fls. 16, caracterizam os delitos de roubo e latrocínio, mesmo que o meio utilizado não tenha sido apreendido na fase inquisitorial, mas restou comprovado que as lesões foram provocadas por instrumento perfuro contundente. Nesse diapasão, pois, a responsabilidade dos acusados é incontestável e igualmente restou configurada, sendo a prova colhida uniforme e coerente quanto às subtrações e o resultado pretendido. Demonstradas, assim, as qualificadoras do concurso de agentes e uso de arma de fogo, pelos depoimentos colhidos em Juízo. A denúncia ofertada, que preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trouxe a perfeita descrição dos fatos que, uma vez mantidos, podem ensejar definição jurídica diversa pelo magistrado, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público. Ex positis, diante do quadro fático trazido aos autos e atento aos princípios gerais de direito, não há alternativa senão condenar os réus nas penas da Lei. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal em vigor, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/06, para CONDENAR os réus PAULO ROBERTO DA SILVA e RODRIGO JOSÉ SOUZA DE FREITAS, qualificados inicialmente, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, incisos I e II e art. 157, § 2º, incisos I e II e § 3º, in fine, c/c arts 29 e 69, todos do Código Penal em vigor Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL - Com relação ao réu PAULO ROBERTO DA SILVA Circunstâncias Judiciais A culpabilidade foi grave, tendo agido com plena consciência do delito, contudo é primário e sem registro de antecedentes criminais nestes autos. A conduta social e personalidade não foram apuradas. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. As conseqüências do crime foram graves, com uso de violência física e o resultado morte da segunda vítima, não sendo a res furtiva recuperada. Não constam dos autos, os motivos do crime, podendo ser entendido como a cupidez pelo alheio. O comportamento das vítimas em nada contribui para a prática do delito. O réu é pobre na forma da lei. QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: Fixação da pena-base Isto posto, tendo em vista que na espécie é cominada reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, por verificar que a situação econômica do réu não é boa. Circunstâncias Legais Sem atenuantes e/ou agravantes. Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Não concorrem causas de diminuição. Presentes, in casu, as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, aumento a pena anteriormente dosada em 2/5 (dois quintos), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO: Fixação da pena-base Pelos motivos acima, sendo-lhe aplicável as disposições do art. 157, § 3º, in fine, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pelo delito praticado, atendendo, ainda, às condições econômicas do réu (art. 60, Código Penal), relatadas nos autos. Circunstâncias Legais Sem atenuantes e/ou agravantes. Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Ausentes causas de diminuição, presente a causa geral de aumento do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, AUMENTO a reprimenda em 2/5 (dois quintos), passando a dosá-la em 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a míngua de outras circunstâncias a serem consideradas. Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69, do Código Penal, tratando-se de concurso material, fica o réu condenado a pena DEFINITIVA de 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado. DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL - Com relação ao réu RODRIGO JOSÉ SOUZA DE FREITAS Circunstâncias Judiciais A culpabilidade foi grave, tendo agido com plena consciência do delito, contudo é primário e sem registro de antecedentes criminais nestes autos. A conduta social e personalidade não foram apuradas. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. As conseqüências do crime foram graves, com uso de violência física e o resultado morte da segunda vítima, não sendo a res furtiva recuperada. Não constam dos autos, os motivos do crime, podendo ser entendido como a cupidez pelo alheio. O comportamento das vítimas em nada contribui para a prática do delito. O réu é pobre na forma da lei. QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: Fixação da pena-base Isto posto, tendo em vista que na espécie é cominada reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, por verificar que a situação econômica do réu não é boa. Circunstâncias Legais Sem atenuantes e/ou agravantes. Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Não concorrem causas de diminuição. Presentes, in casu, as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, aumento a pena anteriormente dosada em 2/5 (dois quintos), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO: Fixação da pena-base Pelos motivos acima, sendo-lhe aplicável as disposições do art. 157, § 3º, in fine, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pelo delito praticado, atendendo, ainda, às condições econômicas do réu (art. 60, Código Penal), relatadas nos autos. Circunstâncias Legais Sem atenuantes e/ou agravantes. Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Ausentes causas de diminuição, presente a causa geral de aumento do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, AUMENTO a reprimenda em 2/5 (dois quintos), passando a dosá-la em 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a míngua de outras circunstâncias a serem consideradas. Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69, do Código Penal, tratando-se de concurso material, fica o réu condenado a pena DEFINITIVA de 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado. A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e no prazo estabelecidos pelo art.50, do diploma suso mencionado. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos a(ao) contador(a) do Foro, para cálculo do montante da dívida. Nos termos do art. 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 9.268/96, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, para em seguida encaminhar ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Estadual, para as adoções das medidas cabíveis. Determino, para os réus o regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda, no Presídio Advogado Brito Alves ou outro estabelecimento prisional a critério do Juízo das Execuções Penais. Face ao quantum da condenação dos réus e aos delitos por eles praticados - que são dotados de violência contra a pessoa -, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, § 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP) ou suspensão da pena, sursis (art. 77, caput, CP). Denego o benefício de apelarem em liberdade, não se enquadrando no permissivo legal do art. 594 do CPP. Ainda, transitado em julgado, preencham-se os boletins individuais; anotem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; expeçam-se Cartas de Guia, salvo se houver recurso, caso em que ordeno a expedição provisória destas; oficie-se à Corregedoria do TRE, para os fins previstos no art. 15, III da Constituição Federal, anexando cópia da sentença e da certidão de transito em julgado e arquivem-se os autos. Custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se neste ponto as formalidades do art. 392 da Legislação Adjetiva Penal. Cumpra-se. Afogados da Ingazeira, 30 de novembro de 2015 Ana Marques Véras Juíza de Direito em exercício cumulativo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL 2 Ainda, transitado em julgado, preencham-se os boletins individuais; anotem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; expeçam-se Cartas de Guia, salvo se houver recurso, caso em que ordeno a expedição provisória destas; oficie-se à Corregedoria do TRE, para os fins previstos no art. 15, III da Constituição Federal, anexando cópia da sentença e da certidão de transito em julgado e arquivem-se os autos. Custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se neste ponto as formalidades do art. 392 da Legislação Adjetiva Penal. Cumpra-se. Afogados da Ingazeira, 30 de novembro de 2015 Ana Marques Véras Juíza de Direito em exercício cumulativo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL 2
Fonte: http://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/xhtml/resultado.xhtml

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